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Gabriel Miranda
Comentário ·
há 10 anos
Usuários do Ebay, comemorem - firmado teto de $100 para isenção de compras no exterior
Jobim Advogados Associados
·
há 10 anos
Sebastião, para tal a legislação vigente deveria mudar pois o agente quando atua o faz em nome da instituição. Respondendo somente em ação regressiva nos casos de culpa ou dolo. Não se presume a responsabilidade civil do agente.
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Gabriel Miranda
Comentário ·
há 10 anos
[Modelo] Procuração com base no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015
Webert Dixini Miranda
·
há 10 anos
Amigo, faltou o endereço eletrônico do advogado conforme exigência do art.
287
do
CPC
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Marcelo de Melo Passos
Comentário ·
há 9 anos
Papai tinha 5 casas e vendeu uma delas para meu irmão. Eu e os demais não concordamos. O que podemos fazer?
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Dr. Jeferson, faço minhas as palavras do Dr. Eduardo Siqueira e do Dr. Alexandro Favero. Creio que o Dr. está confundindo NULIDADE com ANULABILIDADE! O art. 496 do CC/2002 reza acerca da anulabilidade por vício de consentimento, de forma ou acerca da licitude do objeto. Não se trata de Direito potestativo dos demais herdeiros, simplesmente por serem herdeiros, mesmo que não assinem como intervenientes, mas simplesmente de Direito subjetivo sujeito ao contraditório e à produção de provas acerca da suposta lesão sofrida.
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Marcelo de Melo Passos
Comentário ·
há 9 anos
Papai tinha 5 casas e vendeu uma delas para meu irmão. Eu e os demais não concordamos. O que podemos fazer?
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Não procede o alegado no texto da Autora. A legítima dos herdeiros é constituída por 50% dos bens do finado. Somente estes 50% podem ser pleiteados pelos filhos herdeiros. Os outros 50% o finado pode vender ou testar como bem lhe aprouver, inclusive pode doar tais bens, desde que não ultrapassem os 50%. No caso em questão o finado (que ainda nem é finado) é casado em comunhão de bens. Portanto 50% da meação pertence à esposa, deixando ao "papito" 25% dos bens para fazer deles o que lhe aprouver. Se a esposa concordar, pior ainda! ele pode dispor de 50% dos bens. Quando em vida os filhos não têm, em tese, poder para anular os atos jurídicos de caráter patrimonial de seus pais, a não ser que: a) ele seja declarado civilmente incapaz, b) seja comprovado que ele está dilapidando o patrimônio familiar de forma dolosa acima do percentual de 50% pertencente à legítima dos herdeiros. Fora esses casos, o "papito" pode fazer o que ele quiser com tais bens. A questão da assinatura da escritura de venda pelos demais irmãos na qualidade de intervenientes é "pró-forma", justamente para inviabilizar qualquer questionamento jurídico posterior, ou até mesmo "pos morten". Ocorre que se a venda se dá pelo valor de mercado, dificilmente será anulada, porque qualquer anulação teria que se dar por vício de vontade ou vício contratual, não por um pretenso direito dos herdeiros. Se for por valor simulado, será sim nula de pleno direito, ex vi do art. 167, parágrafo 1ª, inciso II do CC2002 e o bem voltará ao montante partilhável. mas notem bem, a venda será nula por vício, não por um pretenso direito hereditário. Atos intervivos que respeitem a forma contratual propugnada em Lei, a licitude do objeto e que sejam celebrados por partes maiores e capazes, devem ser respeitados por força de Lei e não são passíveis de anulação, contudo, o "Jus Sperneandi" dos herdeiros é livre, embora não vá DAR EM NADA!
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Eduardo Bonfim
Comentário ·
há 9 anos
Segundo a jurisprudência, o furto de sinal de TV a cabo é crime?
Flávia Ortega Kluska
·
há 9 anos
Acredito haver uma diferença entre "TV a cabo" e "tv por assinatura". A primeira tem o seu sinal advindo de um cabo e, no desvio deste para local onde não está previamente autorizado pelo provedor, na minha opinião, poderia-se considerar um furto semelhante ao da energia elétrica. No segundo caso, o sinal não vem necessariamente por cabo ou por outro meio palpável mas pelo ar e, considerando que o ar não é de propriedade de nenhuma empresa de TV por assinatura (nem mesmo o ar que fica na direção dos satélites), acredito que não há como acusar ninguém de roubo nesse caso, já que o sinal está sendo captado sem nenhum desvio, aproveitando-se apenas de algo que está disponível e sem controle. É como se uma empresa conseguisse fazer chover em uma área de grande sêca e, ciente de que essa chuva cairá no meu telhado e que precisará de um tratamento especial para ser utilizada, eu colocasse um recipiente para capitá-la e depois fizesse um tratamento para usá-la. Qual seria o crime? Se a empresa não queria que eu utilizasse a água que não deixasse cair sobre o meu telhado! Essa é a minha opinião!
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